Usuário ou Criminoso?

O STF descriminalizou o porte de maconha — e a pergunta que ficou sem resposta é: e agora?

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5/15/20267 min read

Usuário ou Criminoso?

O STF descriminalizou o porte de maconha — e a pergunta que ficou sem resposta é: e agora?

Introdução

Era uma sexta-feira de junho de 2024 quando o STF mudou, silenciosamente, a relação do Estado brasileiro com milhões de usuários de drogas. No dia 26 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal descriminalizou o porte de maconha para uso pessoal, estabelecendo que a posse de até 40 gramas ou seis plantas fêmeas não deve mais ser considerada crime.

A decisão foi aplaudida por defensores das liberdades individuais, pela Defensoria Pública e por boa parte da comunidade acadêmica ligada à saúde pública. E foi criticada com veemência por parlamentares, policiais, promotores e por uma parcela significativa da sociedade que enxerga na descriminalização uma mensagem perigosa: a de que o Estado desistiu de combater o uso de drogas.

Ambos os lados têm argumentos. E a honestidade intelectual exige que os dois sejam ouvidos — antes que a ideologia de cada um decida qual metade da verdade prefere escutar.

O Que o STF Decidiu — e o Que Não Decidiu

Antes de qualquer análise, é preciso desfazer uma confusão que o debate público alimenta com entusiasmo: o STF não legalizou a maconha.

O porte para uso pessoal continua como comportamento ilícito — permanece proibido fumar a droga em local público — mas as consequências passam a ter natureza administrativa e não criminal. A droga continua proibida. A conduta continua ilícita. O que mudou é que ela saiu do Direito Penal e entrou no Direito Administrativo.

Na prática: quem adquirir, guardar, depositar ou transportar até 40 gramas de cannabis sativa será presumido usuário. As sanções serão advertência sobre os efeitos da maconha e comparecimento a programa ou curso educativo — aplicadas em procedimento não penal, sem registro na ficha de antecedentes criminais.

A decisão não impede abordagens policiais, e a apreensão da droga poderá ser feita pelos agentes. Os usuários poderão ser levados para uma delegacia quando forem abordados pela polícia portando maconha. O policial ainda pode parar, revistar e apreender. Apenas não pode mais prender pelo simples porte.

A distinção é juridicamente relevante — mas praticamente complexa. A decisão também permite a prisão por tráfico de drogas nos casos de quantidade de maconha inferiores a 40 gramas, desde que haja indícios de comercialização, apreensão de balança e registros de vendas e contatos entre traficantes. O peso é o critério inicial — mas não o único. O que significa que o poder discricionário do delegado e do policial continua imenso. E onde há discricionariedade ampla, há espaço para arbitrariedade.

O Argumento Constitucional: Autonomia Individual tem Limites

O relator Gilmar Mendes fundamentou a descriminalização na inviolabilidade da intimidade e da vida privada — artigo 5º, inciso X da Constituição. O raciocínio é que o Estado não pode criminalizar condutas que afetam exclusivamente a esfera privada do indivíduo, sem dano direto a terceiros.

É um argumento sólido na teoria liberal do Direito. John Stuart Mill o formulou no século XIX, e ele continua influenciando a teoria jurídica contemporânea: o Estado só pode restringir a liberdade individual para proteger outros indivíduos de danos.

Mas esse argumento tem uma premissa que merece ser questionada: o uso de drogas realmente afeta apenas o usuário?

A resposta honesta é não — ao menos não sempre. O usuário que desenvolve dependência pode abandonar família, perder emprego, gerar custos ao sistema de saúde pública e contribuir, pelo simples ato da compra, para o financiamento do tráfico que aterroriza comunidades inteiras. A autonomia individual existe — mas existe dentro de um tecido social que também tem direitos.

Isso não é argumento para encarceramento. É argumento para que a discussão não seja reduzida a uma equação simples de "liberdade versus criminalização". A realidade é mais complexa — e a política pública precisa ser igualmente complexa.

O Voto Divergente que Merece Atenção

O ministro Cristiano Zanin foi o único a votar pela constitucionalidade integral da regra, fundamentando que a alteração do artigo 28 da Lei de Drogas em 2006 pelo Legislativo foi para despenalizar e não para descriminalizar o porte de drogas. Assim, na sua compreensão, não seria possível, pela via judicial, alterar essa opção do legislador. Considerou, ainda, que a descriminalização somente seria possível se forem definidas regras de como a droga, legalizada, será ofertada.

O argumento de Zanin não é sobre o mérito da descriminalização — é sobre quem deve decidi-la. E nesse ponto, ele tem razão que transcende a discussão sobre drogas: numa democracia, escolhas de política criminal dessa magnitude deveriam ser feitas pelo Congresso, não pelo Judiciário.

O STF substituiu, mais uma vez, o legislador. Não porque o Congresso fosse incapaz de decidir — mas porque o Congresso optou, sistematicamente, por não decidir, deixando o tema politicamente espinhoso para os tribunais resolverem. O resultado é uma política de drogas definida por oito votos de ministros não eleitos — o que pode ser juridicamente válido e democraticamente problemático ao mesmo tempo.

Perspectiva Comparada: Portugal Não é o Paraíso que Vendem

Portugal é invariavelmente citado pelos defensores da descriminalização como prova de que a política funciona. A narrativa é sedutora: em 2001, Portugal descriminalizou todas as drogas para uso pessoal, e o resultado foi uma redução dramática de overdoses, encarceramento e transmissão de HIV.

A narrativa tem fundamento parcial — e omissões importantes.

Em 2008 foram registradas 94 mortes por overdose em Portugal, enquanto em 2016 o número de mortes caiu para 27. Uma redução real e significativa, que coincide com investimentos robustos em tratamento e reintegração social — não apenas com a descriminalização em si.

Mas o quadro mais recente é menos animador. A prevalência do consumo de qualquer droga ilícita em Portugal passou de 7,8% em 2001 para 12,8% em 2022. O consumo cresceu. As mortes por overdose subiram 45% em 2021 em relação ao ano anterior — o pior resultado desde 2009. E o próprio arquiteto da política portuguesa, João Goulão, admitiu em entrevista: "O que temos hoje já não é exemplo para ninguém."

A frase é de quem criou o modelo. Vale repeti-la para quem ainda o apresenta como solução pronta.

Na prática, Portugal não só não descriminalizou o consumo das substâncias na integralidade, como nos últimos anos tem vindo a condenar cada vez mais pessoas por deterem drogas para consumo — entre 2009 e 2017, o número de condenados por esse crime aumentou 128%.

O modelo português não falhou completamente — mas também não entregou o que prometia. E transplantá-lo para o Brasil, com suas especificidades de desigualdade, precariedade do sistema de saúde e onipresença do tráfico nas periferias, sem os investimentos em saúde pública que Portugal fez, seria repetir o experimento sem o laboratório adequado.

Nos Estados Unidos, o caminho foi diferente e igualmente contraditório. Vários estados legalizaram a maconha recreativa — Colorado, Califórnia, Washington. Os resultados também são mistos: arrecadação tributária relevante, mas aumento do uso entre adolescentes em alguns estados e persistência do mercado ilegal, porque os preços do mercado regulado ainda são maiores que os do tráfico.

A Seletividade Penal: O Argumento Mais Incômodo

Há um argumento a favor da descriminalização que seus defensores apresentam como definitivo — e que realmente merece ser levado a sério: a aplicação da lei de drogas no Brasil é profundamente seletiva.

O jovem negro da periferia preso com 30 gramas de maconha vai para o sistema prisional como traficante. O jovem branco de classe média encontrado com a mesma quantidade vai para casa com uma advertência — quando vai. A mesma substância, a mesma quantidade, destinos radicalmente diferentes dependendo de cor, endereço e qualidade do advogado.

Esse é um problema real, documentado e vergonhoso. Mas a solução para uma lei mal aplicada não é necessariamente descriminalizá-la — pode ser aplicá-la com igualdade. O remédio para a discriminação no sistema penal não é retirar do sistema quem tem acesso a ele, enquanto mantém lá quem não tem.

A descriminalização, sem investimento proporcional em saúde pública, tratamento de dependência e fiscalização do tráfico, corre o risco de produzir um resultado perverso: o usuário rico fica mais livre, o usuário pobre continua vulnerável ao tráfico que agora tem um mercado consumidor ainda menos associado a consequências legais.

O Problema Prático: Os 40 Gramas e a Incerteza que Fica

Caberá ao delegado pesar a droga e verificar se a situação pode ser configurada como porte para uso pessoal. Quarenta gramas é o critério quantitativo. Mas o delegado pode — e deve — considerar outros elementos: balança, embalagens separadas, histórico do abordado, local da apreensão.

Na prática, isso significa que dois usuários com 35 gramas cada podem ter destinos completamente diferentes dependendo do delegado, da cidade, do horário e — sejamos honestos — da aparência de cada um. A insegurança jurídica não diminuiu com a decisão. Em alguns aspectos, aumentou.

A linha entre 39 gramas de usuário e 41 gramas de traficante não é uma fronteira jurídica — é uma ficção administrativa que o sistema precisará aprender a administrar sem transformar em nova forma de arbitrariedade.

Conclusão

Usuário ou criminoso? A pergunta do título não tem resposta simples — e qualquer artigo que afirme ter encontrado a solução definitiva está vendendo certeza onde existe apenas complexidade.

A descriminalização do porte para uso pessoal tem fundamento constitucional. Protege o indivíduo de um sistema penal que o punha de forma desproporcional e seletiva. Reconhece que dependência química é problema de saúde pública, não de segurança pública.

Mas descriminalizar sem investir maciçamente em tratamento, sem regular o mercado para retirar poder financeiro do tráfico e sem garantir que a seletividade penal não migre para outras formas de discriminação é fazer metade de uma reforma e chamar de solução.

Portugal fez a parte jurídica — e durante anos investiu pesado na parte de saúde. Mesmo assim, os resultados são contraditórios. O Brasil fez a parte jurídica. E a parte de saúde?

A resposta a essa pergunta determinará se a decisão do STF foi um avanço civilizatório ou apenas uma ilusão de solução para um problema que continua inteiro — agora sem nem a aparência de estar sendo enfrentado.