Um Ministro, Uma Caneta, Uma Lei Derrubada

Como Alexandre de Moraes suspendeu monocraticamente a Lei da Dosimetria — e por que isso deveria incomodar independentemente do que você pensa sobre o 8 de Janeiro

5/12/20267 min read

Um Ministro, Uma Caneta, Uma Lei Derrubada

Como Alexandre de Moraes suspendeu monocraticamente a Lei da Dosimetria — e por que isso deveria incomodar independentemente do que você pensa sobre o 8 de Janeiro

Introdução

Na sexta-feira, 8 de maio de 2026, Alexandre de Moraes foi sorteado relator das ADIs que questionam a constitucionalidade da Lei da Dosimetria. No sábado, 9 de maio — no dia seguinte —, o mesmo ministro já havia suspendido monocraticamente a aplicação da lei em todos os processos de execução penal sob sua relatoria.

Menos de 24 horas. Sem deliberação colegiada. Sem audiência das partes. Sem o plenário que a Constituição exige para declarar a inconstitucionalidade de uma lei. Advogados e professores de Direito apontam que a decisão monocrática de Moraes sobre a Lei da Dosimetria não tem amparo constitucional nem legal.

O argumento do ministro foi técnico e, superficialmente, razoável: com ADIs em andamento questionando a validade da lei, a segurança jurídica recomenda aguardar o julgamento colegiado antes de aplicá-la. "A superveniência de interposição de ação direta de inconstitucionalidade e, consequentemente a pendência de julgamento em controle concentrado de constitucionalidade, configura fato processual novo e relevante, que poderá influenciar no julgamento dos pedidos realizados pela defesa", disse o ministro.

Tradução livre: a lei existe, está em vigor, mas não será aplicada enquanto o próprio ministro não decidir, com seus colegas, se ela é constitucional.

O problema é que esse raciocínio ignora algumas regras básicas do ordenamento jurídico brasileiro — e que o próprio Alexandre de Moraes, em outros contextos, já defendeu com veemência.

A Cláusula de Reserva de Plenário: A Regra que o Ministro Esqueceu

A Constituição de 1988, no artigo 97, é direta: "Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público."

Maioria absoluta. Do plenário. Não um ministro. Não uma turma. O plenário.

A Súmula Vinculante 10 do próprio STF reforça: "Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."

Afastar a incidência de uma lei — mesmo sem declarar formalmente sua inconstitucionalidade — equivale, para fins da Súmula Vinculante 10, a exercer controle de constitucionalidade. E esse controle, pela Constituição e pela jurisprudência consolidada do próprio STF, não pode ser feito por um único ministro.

O professor Rodrigo Chemim foi preciso na crítica: "A Constituição Federal não confere ao relator de um processo de execução penal um poder geral para suspender leis monocraticamente." Chemim citou o artigo 97 da Constituição e acrescentou que "a Lei 9.868/1999 também não autoriza conclusão diversa."

O detalhe que aprofunda o problema: o ponto central da ilegalidade, na avaliação de Chemim, está no fato de que Moraes suspendeu a eficácia da Lei da Dosimetria de forma monocrática — e sequer o fez no âmbito das ADIs, mas sim em processos de execução penal dos condenados do 8 de Janeiro.

Isso não é irrelevante. Nas ADIs, o relator tem poderes mais amplos para conceder medidas cautelares individualmente — com prazo para referendo colegiado. Nos processos de execução penal, esse poder simplesmente não existe na extensão usada. O ministro transplantou uma competência de um tipo de processo para outro — sem autorização legal.

O Irônico: Moraes Contra Moraes

Aqui a história ganha uma camada de ironia que merece ser documentada.

Em julgamento de maio de 2024, o próprio ministro Alexandre de Moraes foi relator de uma decisão em que o STF reconheceu que decisões monocráticas que afastam leis sem observação do artigo 97 da Constituição violam a cláusula de reserva de plenário — declarando nula a decisão questionada exatamente por esse fundamento.

Leia de novo: em 2024, Alexandre de Moraes votou para anular uma decisão porque ela havia afastado uma lei monocraticamente, sem respeitar a reserva de plenário. Em 2026, o mesmo ministro afastou monocraticamente a aplicação de uma lei, sem submeter a questão ao plenário.

O jurista que reconhece a ilegalidade em outros tornou-se, ele mesmo, o protagonista da mesma ilegalidade. A coerência institucional — aquela que distingue o Estado de Direito do Estado de arbítrio — exige que as regras valham para todos, inclusive para quem as aplica.

A Dimensão Política: Conflito de Interesse Escancarado

Além do problema jurídico, há um problema político que também precisa ser nomeado com clareza.

Alexandre de Moraes é o relator das condenações do 8 de Janeiro. É o ministro que investigou, instruiu e condenou os réus. É o ministro que está supervisionando a execução das penas. E é o mesmo ministro que foi sorteado relator das ADIs que questionam a lei que pode reduzir essas penas. E que, no dia seguinte ao sorteio, já havia suspendido a aplicação da lei.

A decisão de Moraes reforçou o embate entre setores do Congresso e integrantes da Suprema Corte, especialmente em relação aos limites de atuação entre os poderes e ao alcance das decisões judiciais envolvendo temas políticos sensíveis.

O princípio da imparcialidade — pedra fundamental do devido processo legal — exige não apenas que o juiz seja imparcial, mas que pareça imparcial. Quando o mesmo magistrado que condenou é também quem decide se a lei que revisa a condenação é válida, a aparência de imparcialidade não existe. Não porque Moraes seja necessariamente parcial — mas porque o sistema não deveria criar situações onde um único ser humano acumule tantas funções sobre os mesmos réus.

O Problema Estrutural: Décadas de Decisões Monocráticas

Seria intelectualmente desonesto tratar a decisão de Moraes como um desvio isolado. É, na verdade, o produto de uma cultura institucional que o STF cultivou ao longo de décadas.

Em 2020, o STF emitiu 81.161 decisões monocráticas e apenas 18.208 colegiadas — distribuídas entre as turmas e o plenário. Uma clara predileção por decisões individuais em detrimento de decisões coletivas.

Quatro decisões monocráticas para cada uma colegiada. Num tribunal cujo poder deriva exatamente de sua natureza colegiada — onde onze vozes conferem legitimidade ao que uma voz sozinha não pode conferir.

A maioria dos tribunais constitucionais mundo afora não emprega, como regra, o recurso às decisões monocráticas, ao contrário do que vem fazendo progressivamente o STF. Restringir decisões monocráticas é um mecanismo que fortalece o STF e não o enfraquece, pois o tribunal, por sua natureza, é um órgão colegiado. A eficácia contra todos e o efeito vinculante das suas decisões provêm do plenário.

O Congresso, percebendo o problema, propôs a PEC 8/2021 — que proibiria decisões monocráticas que suspendam eficácia de leis ou atos dos presidentes dos Poderes. A proposta visa adicionar ao artigo 97 da Constituição a seguinte redação: "É vedada a concessão de decisão monocrática que suspenda a eficácia de lei ou ato normativo com efeito geral." A PEC tramita. Ironicamente, o episódio desta semana é o argumento mais poderoso a seu favor.

A Retroatividade Benéfica: A Regra Constitucional que Foi Ignorada

Há ainda um segundo problema jurídico na decisão de Moraes — menos debatido, igualmente grave.

O artigo 5º, inciso XL da Constituição estabelece que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. É um princípio absoluto, sem exceção prevista no texto constitucional. Uma lei que reduz penas deve ser aplicada imediatamente a quem já foi condenado — não depois de o relator decidir se ela é constitucional.

A suspensão da aplicação de uma lei penal benéfica, enquanto se aguarda julgamento de constitucionalidade, significa que pessoas condenadas continuam cumprindo penas que uma lei em vigor já reduziu — porque um único ministro decidiu que a lei, embora vigente, não deve ser aplicada por ora.

A retroatividade benéfica não é uma cortesia do legislador. É uma garantia constitucional. E garantias constitucionais não se suspendem por cautela de relator.

A Resposta do Congresso: Fúria com Razão (e com Interesse)

Flávio Bolsonaro disse que Moraes, "em mais uma decisão monocrática e autoritária, derruba o voto realizado por todo o Congresso. A Câmara e o Senado foram atropelados por um intocável do STF." O governador Ronaldo Caiado classificou a suspensão como "um ataque à democracia e à separação dos Poderes."

As críticas têm fundamento jurídico — e seria desonesto descartá-las apenas pela origem política de quem as faz. Mas também é verdade que os mesmos parlamentares que hoje invocam a separação de poderes fizeram vista grossa durante anos para decisões monocráticas que lhes eram convenientes.

A indignação seletiva com o poder monocrático — que aparece quando a decisão contraria seus interesses e desaparece quando a favorece — não é princípio. É tática. O problema das decisões monocráticas exige solução estrutural, não reação circunstancial.

Conclusão

Um ministro do STF suspendeu, em menos de 24 horas, a aplicação de uma lei aprovada por maioria absoluta do Congresso, promulgada pelo presidente do Senado e em pleno vigor. Fez isso sem submeter a questão ao plenário, sem respeitar a cláusula de reserva de plenário, sem observar o princípio da retroatividade benéfica e acumulando funções de investigador, julgador e revisor sobre os mesmos réus.

A lei pode ser inconstitucional. Essa é uma discussão legítima — e o plenário do STF terá oportunidade de fazê-la. Mas a suspensão não pode preceder o julgamento. O processo não pode ser atropelado pela convicção prévia do relator. E a Constituição não pode ser seletivamente invocada.

As críticas dos juristas reforçam o debate sobre os limites do poder monocrático de ministros do STF e sobre o respeito ao processo legislativo do Congresso Nacional.

A pergunta que fica para o leitor que chegou até aqui — independentemente do que pensa sobre Bolsonaro, sobre o 8 de Janeiro e sobre a Lei da Dosimetria: se um ministro pode suspender sozinho uma lei que não lhe agrada, em 24 horas, antes de qualquer deliberação colegiada, qual é o limite desse poder?

E se amanhã for uma lei que você defende?