Quem Tem a Última Palavra no Brasil?

A resposta constitucional é: depende. A resposta prática é: o STF. E a pergunta que ninguém quer responder é: isso é saudável?

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5/13/20267 min read

Quem Tem a Última Palavra no Brasil?

A resposta constitucional é: depende. A resposta prática é: o STF. E a pergunta que ninguém quer responder é: isso é saudável?

Introdução

Em menos de duas semanas, o Brasil assistiu ao seguinte roteiro institucional: o Congresso Nacional derrubou um veto presidencial e aprovou a Lei da Dosimetria por ampla maioria — 49 senadores e 318 deputados. O presidente sancionou. A lei entrou em vigor. Em 24 horas, um único ministro do STF suspendeu sua aplicação.

O líder da oposição no Senado, Rogério Marinho, foi direto: "A decisão de Moraes não suspendeu apenas uma lei. Suspendeu a vontade popular."

A frase é retoricamente eficiente — e juridicamente problemática, como toda simplificação. Mas ela toca num nervo real do constitucionalismo brasileiro: quando um tribunal não eleito pode paralisar a produção legislativa de representantes eleitos, quem, afinal, governa?

A resposta honesta exige que se saia da polarização e se entre no terreno da teoria constitucional — onde o debate é mais antigo, mais rico e infinitamente mais desconfortável do que os discursos de plenário sugerem.

O Poder que Ninguém Votou: O Paradoxo Contramajoritário

O controle de constitucionalidade — o poder de um tribunal declarar leis inválidas — não está inventariado em nenhuma constituição como prerrogativa explícita. Nos Estados Unidos, nasceu de uma decisão judicial: o famoso Marbury v. Madison, de 1803, em que o juiz John Marshall simplesmente afirmou, sem que ninguém tivesse votado nisso, que a Suprema Corte tinha o poder de anular leis do Congresso.

A jogada foi audaciosa. E funcionou — porque o Congresso americano, naquela ocasião específica, não tinha força política para resistir.

No Brasil, o controle de constitucionalidade está na Constituição de 1988 — mas a extensão do poder do STF foi sendo construída progressivamente por interpretações da própria Corte. Para o ministro Barroso, a legitimidade democrática da Corte Constitucional se fundamenta na proteção das "regras do jogo democrático e dos canais de participação política de todos", dado que o STF passou a desempenhar uma função representativa, atendendo a demandas sociais relevantes que não foram satisfeitas pelo processo político majoritário.

É um argumento sofisticado. E tem uma fragilidade que seus defensores raramente admitem: se o STF representa demandas que o Congresso não atendeu, quem decide quais demandas merecem representação judicial? Onze ministros não eleitos. Indicados por presidentes. Com mandatos vitalícios.

O caráter contramajoritário do Judiciário levaria ao que parcela da doutrina nomeia de "déficit de legitimidade" da jurisdição. O jurista alemão Robert Alexy argumenta que, se atos judiciais não possuem legitimidade democrática por representação, possuem legitimidade democrática por argumentação. A tese é elegante: o juiz que decide bem — fundamentado, coerente, respeitoso dos direitos — compensa com qualidade argumentativa o que lhe falta em mandato popular.

O problema é óbvio: quem avalia se a argumentação é boa? O próprio tribunal. É uma circularidade que a teoria disfarça com sofisticação, mas que a prática expõe com brutalidade.

A Constituição e os Limites do Controle: O Que Está Escrito

A Constituição de 1988 atribuiu ao STF a guarda da Constituição — artigo 102, caput. É uma competência real, necessária e insubstituível num Estado de Direito. Sem controle de constitucionalidade, maiorias legislativas podem oprimir minorias, violar direitos fundamentais e desmantelar as próprias regras democráticas que as elegeram.

Mas a Constituição também estabeleceu limites precisos para esse controle.

O artigo 97 exige maioria absoluta do plenário para declarar leis inconstitucionais — regra que, como vimos no episódio da Lei da Dosimetria, foi ignorada por uma decisão monocrática. O artigo 60, parágrafo 4º, protege as cláusulas pétreas — direitos fundamentais, separação de poderes, voto direto — de qualquer emenda constitucional, inclusive de maiorias legislativas qualificadas.

O STF pode, portanto, derrubar leis ordinárias, emendas constitucionais e atos do Executivo — desde que incompatíveis com a Constituição. Pode fazê-lo em controle concentrado, via ADI ou ADPF, com efeito vinculante para todos os poderes. E pode fazê-lo em controle difuso, caso a caso, em qualquer processo judicial.

O que não pode — ao menos não deveria — é substituir o legislador. Criar normas onde a Constituição é silenciosa. Preencher lacunas legislativas com suas próprias preferências. Muitas vezes, os ministros do Supremo alegam legislar naquilo que, segundo eles, o Congresso é omisso — mas isso não é constitucional.

A linha entre interpretar a Constituição e reescrevê-la é tênue. E o STF brasileiro, ao longo dos últimos anos, cruzou-a com frequência crescente.

Perspectiva Comparada: Como o Mundo Equilibra o Poder dos Tribunais

O Brasil não inventou o problema — mas pode aprender com quem tentou resolvê-lo com mais elegância institucional.

Nos Estados Unidos, a Suprema Corte tem poder de judicial review desde 1803 — mas opera num sistema de freios mútuos que o Brasil não replicou. O Congresso pode aprovar emendas constitucionais para superar decisões da Corte. O presidente nomeia os juízes com aprovação do Senado, num processo explicitamente político. E a própria cultura jurídica americana tem uma tradição de judicial restraint — autocontenção — que, embora nem sempre praticada, funciona como constrangimento informal ao ativismo excessivo.

Na Alemanha, o Tribunal Constitucional Federal tem competência clara e delimitada — julga apenas questões constitucionais, não atua como tribunal de última instância em matérias ordinárias, e seus membros são eleitos por maioria qualificada do Parlamento, forçando consenso político na composição. O resultado histórico é uma corte de alta legitimidade técnica e baixo perfil político — exatamente o oposto do que o Brasil tem produzido.

No Canadá e no Reino Unido, o modelo é ainda mais interessante: existe o mecanismo da "cláusula de não obstante" — que permite ao Parlamento, explicitamente, aplicar uma lei mesmo que o tribunal a considere inconstitucional, por um período determinado. É um mecanismo de diálogo institucional que reconhece que, em certas questões, a última palavra não precisa ser judicial. Marcos desse novo modelo são as legislações sobre direitos e garantias do Canadá, da Nova Zelândia e do Reino Unido, que afastam-se do modelo norte-americano, buscando o melhor dos dois mundos para equilibrar direitos e democracia.

O Brasil não tem nenhum desses mecanismos de diálogo. Tem apenas um tribunal poderoso e um Congresso que ora se submete, ora reage — sem regras claras para o embate.

A Resposta do Congresso: PECs, Pressão e Limites

Diante da escalada do poder judicial, o Congresso brasileiro reagiu — com propostas que variam do razoável ao perigoso.

A PEC 28 propõe que o Congresso Nacional, por aprovação de dois terços dos congressistas, possa suspender a eficácia de decisões do STF consideradas uma extrapolação das funções da Corte. A proposta tem fundamento parcial no artigo 49, inciso XI da Constituição — que atribui ao Congresso zelar por sua competência normativa — mas vai além do que esse dispositivo autoriza.

Já no Senado foi aprovada uma PEC que restringe decisões monocráticas capazes de suspender leis aprovadas pelo Congresso. Essa proposta é mais cirúrgica e tecnicamente defensável — ataca o problema específico das decisões individuais de ministros, sem questionar o controle de constitucionalidade colegiado.

A diferença entre as duas é fundamental: uma PEC que exige deliberação coletiva do STF para suspender leis preserva o controle de constitucionalidade — apenas distribui melhor o poder dentro do tribunal. Uma PEC que permite ao Congresso reverter decisões do STF cria um mecanismo de pressão que pode, nas mãos erradas, esvaziar completamente a função contramajoritária da Corte.

O remédio não pode ser pior que a doença. Um Congresso que pode anular decisões do STF por maioria qualificada tem, na prática, o poder de violar direitos fundamentais de minorias sem controle judicial efetivo. Isso não é solução — é regressão.

Análise Crítica: Três Verdades que o Debate Evita

Há três verdades que o barulho político sistematicamente impede de ser ouvidas com clareza:

Primeira: O STF tem poder demais — e parte desse poder foi construído pela própria Corte, por décadas de expansão jurisprudencial que o Congresso tolerou quando lhe convinha. O mesmo Legislativo que hoje reclama do ativismo judicial aplaudiu, em outros momentos, decisões igualmente expansivas quando elas favoreciam seus interesses.

Segunda: O Congresso tem legitimidade democrática — mas legitimidade não é ilimitada. Representantes eleitos por maioria não podem violar direitos de minorias, desmantelar garantias fundamentais ou aprovar leis que contradizem a Constituição que todos juraram defender. Votos não transformam o inconstitucional em válido.

Terceira: O problema real não é quem tem a última palavra — é que as regras do jogo estão mal definidas. O Brasil nunca estabeleceu, com clareza, os limites do controle de constitucionalidade, os critérios para o ativismo judicial legítimo e os mecanismos de diálogo institucional entre os poderes. O resultado é uma disputa permanente, alimentada por interesses políticos de ambos os lados, que consome energia institucional e corrói a confiança na democracia.

Conclusão

Quem tem a última palavra no Brasil? Formalmente, o STF — em matéria constitucional. Politicamente, ninguém — porque o embate entre os poderes produz um empate instável que se resolve caso a caso, julgamento a julgamento, PEC a PEC.

O que o Brasil precisa não é de um vencedor nesse conflito. Precisa de regras claras que delimitem o poder de cada jogador — e de atores institucionais maduros o suficiente para respeitá-las, mesmo quando elas são inconvenientes.

Se as instituições governamentais e o povo estão aptos para responder a decisões judiciais de maneira dialógica, o mesmo dar-se-ia com o Judiciário — para que as dificuldades contramajoritárias fossem superadas ou ao menos bastante atenuadas. O diálogo institucional é a resposta civilizada para o problema. A alternativa — um poder esmagando o outro — é o caminho mais curto para a ruptura democrática.

A provocação que fica: numa democracia saudável, nenhum poder deveria ter a última palavra sobre tudo. O que diferencia uma democracia de um regime autoritário não é quem decide — é como se decide, com quais limites, com qual transparência e com qual possibilidade real de revisão.

O Brasil ainda está construindo a resposta para essa pergunta. O problema é que está construindo no meio de uma tempestade política — e sem os andaimes que uma reforma institucional serena exigiria.