O STF Pode Mudar a Internet Como a Conhecemos?
Já mudou. E o Congresso assistiu sem fazer nada — o que, por si só, é uma decisão política
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5/9/20266 min read


Material excelente e completíssimo. Aqui está o artigo:
O STF Pode Mudar a Internet Como a Conhecemos?
Já mudou. E o Congresso assistiu sem fazer nada — o que, por si só, é uma decisão política
Introdução
Em 26 de junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal fez algo que parlamentos de democracias maduras levam anos debatendo, consultando especialistas, ouvindo a sociedade civil e aprovando em múltiplas rodadas legislativas: redefiniu, num único julgamento, as regras de responsabilidade das plataformas digitais para 187,9 milhões de usuários brasileiros de redes sociais.
Oito votos a três. Sem lei aprovada pelo Congresso. Sem consulta pública ampla. Sem processo legislativo. Com uma tese de repercussão geral que valerá para todos os casos — passados, presentes e futuros — até que o Legislativo resolva fazer seu trabalho.
A decisão é inédita e vai provocar alterações na forma de atuação das big techs no Brasil, um dos principais mercados para empresas como o Google, que também opera o YouTube, além do TikTok e da Meta, empresa que controla Facebook, Instagram e WhatsApp.
A pergunta não é se a decisão é tecnicamente defensável — é. A pergunta é: num regime democrático, quem deveria ter tomado essa decisão? E por que não o fez?
O Que o STF Decidiu — Em Linguagem Humana
Por onze anos, o Brasil teve uma regra clara: o Marco Civil da Internet previa que a responsabilização civil dos provedores somente ocorreria se, após ordem judicial específica, não fosse tomada a providência de tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente. Esse regime tinha como objetivo assegurar a liberdade de expressão e evitar a censura prévia.
Era simples: sem ordem judicial, sem responsabilidade da plataforma. O juiz decide, a plataforma cumpre. A lógica protegia tanto o usuário — que não teria seu conteúdo removido por pressão extrajudicial — quanto as plataformas, que não precisavam exercer censura preventiva para evitar processos.
Por 8 votos a 3, a maioria dos ministros entendeu que o artigo 19 do Marco Civil da Internet é parcialmente inconstitucional. A nova regra é mais complexa e, dependendo de como for aplicada, potencialmente mais perigosa para a liberdade de expressão.
De acordo com a decisão, enquanto o Congresso Nacional não editar nova lei sobre o tema, a plataforma será responsabilizada civilmente pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crimes em geral ou atos ilícitos se, após receber um pedido de retirada, deixar de remover o conteúdo. Sem necessidade de ordem judicial. Uma notificação extrajudicial basta.
Para crimes graves — terrorismo, atos antidemocráticos, pornografia infantil, incitação ao suicídio — as plataformas deverão promover a indisponibilização imediata dos conteúdos, sob pena de responsabilização civil. Imediata. Sem esperar juiz. Sem contraditório. A plataforma decide, remove e responde pelo que não removeu.
O Voto Vencido Que Merece Ser Lido
Num julgamento de 8 a 3, os votos vencidos raramente recebem a atenção que merecem. Neste caso, merecem.
O ministro Nunes Marques afirmou que a responsabilidade civil na internet é principalmente do agente que causou dano, não do que permitiu a veiculação do conteúdo, e que essa questão deve ser tratada pelo Congresso Nacional.
Três ministros — André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin — consideraram que a exigência de ordem judicial deveria ser mantida em todas as hipóteses. Não porque fossem favoráveis às fake news ou ao discurso de ódio. Mas porque entenderam que redefinir as regras do jogo digital para 190 milhões de pessoas é tarefa do Legislativo — não do Judiciário.
É a posição tecnicamente mais conservadora. E, paradoxalmente, a mais democrática.
O Problema Real: O Efeito Silenciador Que Ninguém Quer Nomear
A decisão tem uma consequência prática que seus defensores raramente discutem com honestidade: o chilling effect — o efeito silenciador.
Quando uma plataforma pode ser responsabilizada por não remover conteúdo após notificação extrajudicial — sem ordem judicial, sem contraditório, sem análise de mérito — o cálculo empresarial é simples: remove-se tudo que gera risco, mesmo que legítimo. É mais barato apagar do que processar.
A responsabilidade não é objetiva — será preciso demonstrar falha de conduta ou omissão sistêmica por parte da plataforma. A ressalva técnica existe. Mas na prática, qualquer advogado dirá que, diante da dúvida, a plataforma removerá. Sempre. Preventivamente. Porque o custo de manter um conteúdo contestável é maior do que o custo de apagá-lo.
O resultado é uma forma de censura privada, terceirizada pelo Estado para as próprias plataformas — que passam a ser, simultaneamente, acusadas, juízes e executoras da punição. Tudo isso sem toga, sem processo, sem recurso efetivo para o usuário cujo conteúdo foi removido.
Perspectiva Comparada: Como o Mundo Regula — Com Lei, Não Com Sentença
O Brasil não está sozinho no debate. Mas a forma como chegou à sua decisão é singular — e não de um jeito positivo.
Nos Estados Unidos, a Seção 230 do Communications Decency Act protege as plataformas de responsabilidade por conteúdo de usuários desde 1996. A regra é simples, clara e aprovada pelo Congresso. O debate americano sobre sua reforma é intenso — mas ocorre no lugar certo: no Legislativo, com audiências públicas, lobistas, acadêmicos e cidadãos participando. A Suprema Corte americana deliberadamente evitou redefinir a Seção 230 por decisão judicial, remetendo o debate ao Congresso.
Na Europa, o Digital Services Act — aprovado pelo Parlamento Europeu após anos de debate — estabeleceu obrigações de moderação de conteúdo, transparência algorítmica e responsabilidade escalonada por tamanho da plataforma. Algumas disposições da decisão do STF guardam semelhança com normas do DSA europeu, como obrigações de moderação e presença legal no território de atuação. A diferença fundamental: o DSA é lei. Foi debatido, emendado, votado e aprovado por representantes eleitos. A decisão do STF é jurisprudência — criada por oito pessoas não eleitas, sem mandato popular, com efeito normativo imediato.
Na Alemanha, a NetzDG — lei de responsabilidade de redes sociais — foi aprovada pelo Bundestag em 2017 após intenso debate parlamentar. Mesmo assim, gerou críticas severas da Human Rights Watch por criar incentivos à remoção excessiva de conteúdo. Se uma lei aprovada democraticamente já gera esse problema, imagine uma tese fixada por um tribunal.
A Omissão do Congresso: O Verdadeiro Réu Desta História
Há um personagem nessa história que raramente aparece no banco dos réus: o Congresso Nacional.
Ao tomar a frente na regulamentação da questão, o STF deixou claro que a intervenção judicial era necessária devido à inércia do Congresso em regular a responsabilidade civil dos provedores de plataformas de maneira precisa e adequada.
O Marco Civil foi aprovado em 2014. Onze anos depois, o Congresso não havia atualizado nem uma linha sobre responsabilidade de plataformas — apesar de fake news, deepfakes, discurso de ódio e desinformação eleitoral terem se tornado problemas nacionais de primeira ordem. O PL das Fake News ficou anos tramitando, sendo modificado, adiado, esquecido.
O STF ocupou o vácuo. É compreensível. É até defensável em termos pragmáticos. Mas é institucionalmente problemático — porque cria um precedente: sempre que o Congresso se omitir em tema relevante, o Supremo pode legislar por sentença. E essa lógica, levada ao limite, transforma o tribunal num legislador permanente de plantão.
A própria tese do STF reconhece o problema ao estabelecer que valerá apenas "enquanto o Congresso Nacional não editar nova lei sobre o tema." É uma confissão embutida na decisão: isso não é nosso lugar permanente. Mas enquanto vocês não aparecerem, ficamos aqui.
Conclusão
O STF mudou a internet brasileira. Não com uma lei — com uma sentença. Não depois de anos de debate parlamentar — depois de um julgamento. Não com a participação de 215 milhões de brasileiros — com oito votos de ministros não eleitos.
O resultado pode ser razoável. A tese pode ser defensável. As intenções podem ser genuinamente democráticas. Mas o método levanta uma questão que nenhum entusiasta da decisão responde satisfatoriamente: se o STF pode redefinir as regras da internet, da anistia, da dosimetria penal e da liberdade de expressão — tudo por sentença, tudo na ausência do Congresso — qual é, afinal, a função do Legislativo?
A resposta que o Congresso tem dado, com sua omissão sistemática, é perturbadora: a função do Legislativo é aprovar seus próprios aumentos de salário e esperar que o Supremo resolva o resto.
Numa democracia, o silêncio do parlamento não é neutralidade. É uma escolha. E suas consequências também são responsabilidade de quem calou.
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