Entre a Toga e o Plenário: Quem Tem a Última Palavra Sobre as Penas do 8 de Janeiro?

Aqui, desvendamos temas jurídicos atuais com pitadas de humor e referências afiadas ao STF e à história do Brasil.

5/1/20265 min read

A gavel resting on an open historic law book with subtle shadows, symbolizing deep legal analysis.
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Entre a Toga e o Plenário: Quem Tem a Última Palavra Sobre as Penas do 8 de Janeiro?

Por um jurista que prefere perguntas honestas a respostas convenientes

Introdução

Em menos de 48 horas, o Brasil assistiu a um espetáculo institucional que vai render capítulos em futuros livros de Direito Constitucional. Na quarta-feira, o Senado rejeitou a indicação de Jorge Messias ao STF. Na quinta-feira, o Congresso derrubou o veto do presidente Lula ao chamado "PL da Dosimetria", abrindo caminho para reduzir as penas dos condenados pelos atos do 8 de Janeiro. Duas derrotas consecutivas do Executivo. Um Legislativo que acordou com vontade de mostrar músculo. E um Supremo Tribunal Federal que, agora, terá de decidir o que fazer com uma lei que aponta diretamente para as suas próprias condenações.

Bem-vindo ao triângulo mais tenso da república brasileira.

Análise Constitucional: Três Poderes, Uma Briga

Para entender o que está em jogo, é preciso sair do ruído político e olhar para o texto constitucional com olhos frios.

A Constituição de 1988, no artigo 5º, inciso XL, estabelece um princípio fundamental: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Esse é o chamado princípio da retroatividade benéfica — um dos pilares do Direito Penal moderno. Pela lógica desse dispositivo, se uma nova lei reduz penas, ela pode — e deve — ser aplicada a quem já foi condenado. Não é generosidade legislativa; é garantia constitucional.

É aqui que começa o embaraço. As novas regras para as penas dos condenados do 8 de Janeiro só serão aplicadas pelo juízo da execução penal, atualmente sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes — o mesmo que conduziu os julgamentos, fixou as penas e agora terá de revisar os próprios números à luz de uma lei criada exatamente para contestá-los. A separação de poderes raramente produziu situação tão desconfortável.

O Congresso legislou. O Executivo vetou. O Legislativo derrubou o veto — exercendo prerrogativa prevista no artigo 66, parágrafo 4º da Constituição. Tudo, até aqui, dentro do script democrático. O problema é que a lei ainda poderá enfrentar questionamentos de constitucionalidade no STF — e quando isso acontecer, o Supremo estará, efetivamente, julgando a validade de uma lei feita para revisar seus próprios julgamentos. Cenas dos próximos capítulos.

O Que o STF Condenou (e Por Quê as Penas Irritaram Tanto)

Antes de qualquer julgamento sobre o PL da Dosimetria, é preciso compreender o que o Supremo fez. O STF alcançou 1.402 condenações pelos atos golpistas de 8 de Janeiro, com 431 prisões, 419 penas alternativas e 552 acordos. As penas variam de 1 ano a 27 anos e 3 meses de prisão — esta última aplicada ao ex-presidente Jair Bolsonaro.

A divergência central não está nos casos mais graves — os que planejaram, financiaram e coordenaram. Está nos casos intermediários: pessoas que foram ao Planalto, participaram dos atos e receberam penas que muitos consideram desproporcionais à sua conduta individual. A maioria dos condenados — 225 — teve suas ações classificadas como graves, com penas variando de três a dezessete anos e meio de prisão. Outros 146 foram condenados por incitação e associação criminosa, crimes considerados mais simples, sem prisão, mas com restrições severas.

O argumento da oposição — e de parte da doutrina penal — é que o STF somou penas de diferentes crimes de forma que o resultado final ficou desproporcional para réus que não quebraram, literalmente, nem um copo. O argumento da acusação e dos que defendem as penas é que crimes contra o Estado democrático não se medem pelo dano material, mas pelo risco sistêmico que representam.

Ambos têm fundamentos. E é exatamente por isso que a discussão jurídica é legítima — mesmo que tenha sido sequestrada pela polarização política.

Perspectiva Histórica: A Anistia de 1979 Espreita o Debate

Não é a primeira vez que o Brasil usa o processo legislativo para suavizar punições de episódios politicamente sensíveis. A Lei de Anistia de 1979, aprovada no ocaso da ditadura militar, é o exemplo mais eloquente — e mais controverso. Ela beneficiou tanto presos políticos que lutavam pela redemocratização quanto agentes do Estado que torturaram e mataram. Uma generosidade seletiva que o Brasil nunca digeriu completamente.

O PL da Dosimetria não é anistia — ao menos não formalmente. Senadores favoráveis ao projeto deixaram claro que o enxergam como "o primeiro passo" e que seguirão "batalhando pela anistia geral." A honestidade, nesse caso, é quase desconcertante. O apetite está declarado na mesa; só a refeição ainda está sendo servida em parcelas.

Há, porém, uma diferença crucial que a história exige que se note: em 1979, o Congresso aprovava uma lei no contexto de uma transição controlada pelos próprios militares. Em 2026, o Legislativo eleito democraticamente usa suas prerrogativas constitucionais para revisar punições aplicadas por um Judiciário independente. O processo é diferente — mesmo que o incômodo seja parecido.

Análise Crítica: Quando a Política Usa a Linguagem do Direito

O líder do PT na Câmara foi preciso em sua crítica: "Quando o processo legislativo é mobilizado para reduzir consequências penais de fatos concretos, praticados por agentes políticos determinados, a lei perde sua natureza impessoal e se converte em instrumento de proteção de aliados." A frase é juridicamente pertinente — e politicamente conveniente para quem a profere. Mas ela abre uma questão que também vale para o outro lado: quando o Judiciário condena com penas que parte da doutrina considera excessivas, em processos concentrados em um único tribunal sem júri, isso também não levanta perguntas sobre impessoalidade?

O Direito Penal tem princípios que não pertencem a nenhum campo político. A proporcionalidade das penas é um deles. A individualização da conduta é outro. E o contraditório efetivo é um terceiro. A questão não é se os atos do 8 de Janeiro merecem punição — merecem, e isso está fora de debate civilizado. A questão é se cada condenação, individualmente considerada, respeitou esses princípios. Essa pergunta pode ser feita sem nenhuma simpatia pelo que aconteceu naquele dia.

O problema do debate brasileiro é que ele colapsou em dois times: os que acham que qualquer questionamento às penas é apologia ao golpe, e os que tratam os condenados como mártires. Nenhum dos dois lados está fazendo Direito. Estão fazendo política com toga emprestada.

Conclusão

O Brasil está diante de um teste constitucional sem precedentes recentes: uma lei aprovada pelo Legislativo, para revisar penas fixadas pelo Judiciário, sobre fatos que o próprio Executivo vetou e depois abandonou à própria sorte. Os três poderes em colisão, cada um com alguma razão — e cada um com algum interesse que não confessa em voz alta.

O STF terá de julgar a constitucionalidade do PL da Dosimetria. Ao fazê-lo, estará, simultaneamente, exercendo sua função contramajoritária e julgando indiretamente a razoabilidade de suas próprias sentenças. É o tipo de situação que os teóricos do Direito adoram e os praticantes temem.

A provocação final fica para o leitor que chegou até aqui: uma democracia saudável é aquela em que o Judiciário condena sem que o Legislativo possa questionar? Ou é aquela em que o Legislativo legisla sem que o Judiciário possa revisar? Se sua resposta for "nenhuma das duas" — parabéns. Você acaba de descobrir por que a separação de poderes existe, e por que ela é tão difícil de praticar quando a política está com fome.