"Amigues" no STF: Quando uma Lei Municipal Vira Caso Constitucional
A decisão de Betim não é sobre linguagem neutra. É sobre quem manda na sala de aula — e a resposta tem implicações que vão muito além do pronome "elu"
5/12/20266 min read


"Amigues" no STF: Quando uma Lei Municipal Vira Caso Constitucional
A decisão de Betim não é sobre linguagem neutra. É sobre quem manda na sala de aula — e a resposta tem implicações que vão muito além do pronome "elu"
Introdução
Em 2022, a Câmara Municipal de Betim, na Grande BH, aprovou a Lei nº 7.015 — norma que proibia o uso da chamada linguagem neutra em todas as instituições de ensino do município, públicas e privadas. A lei era clara, direta e, para seus autores, necessária: nada de "todxs", nada de "amigues", nada de "elu". A língua portuguesa, como ensinada pela gramática normativa, deveria ser a única aceita nas escolas betinenses.
Na segunda-feira, 11 de maio de 2026, o STF declarou a lei inconstitucional. Por maioria, os ministros seguiram o voto do relator, Luiz Fux, que entendeu que a norma invadiu competência exclusiva da União ao tratar das diretrizes e bases da educação nacional. Também acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Edson Fachin, Flávio Dino, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
O placar foi expressivo. A decisão foi técnica. E o debate que ela reacende é muito mais amplo do que a pergunta sobre se "elu" deveria ou não estar numa redação escolar.
A Arquitetura Constitucional: Quem Pode Legislar Sobre Educação?
Para entender a decisão, é preciso entender o federalismo educacional brasileiro — e ele não é simples.
A Constituição de 1988 distribuiu competências legislativas entre União, estados e municípios de forma cuidadosa e hierarquizada. Em matéria de educação, o artigo 22, inciso XXIV reserva à União a competência privativa para legislar sobre "diretrizes e bases da educação nacional". O artigo 211, por sua vez, organiza o Sistema Nacional de Educação numa estrutura colaborativa, mas com a União definindo as normas gerais.
Os municípios não dispõem de competência legislativa para editar normas que tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologias de ensino ou formas de exercício da atividade docente. Essa não é uma interpretação nova ou controversa — é o entendimento consolidado do STF em dezenas de casos semelhantes, aplicado de forma consistente independentemente do conteúdo ideológico da lei questionada.
O argumento central da maioria é, portanto, estritamente formal: não importa se a linguagem neutra é boa ou ruim, progressista ou retrógrada, linguisticamente válida ou um erro gramatical. O município simplesmente não tem competência para proibi-la — assim como não teria competência para torná-la obrigatória. A Constituição Federal é clara ao dizer que a competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação é privativa da União. Isso serve para evitar que um aluno de um estado aprenda regras totalmente diferentes de um estudante de outra região, garantindo a coesão do ensino nacional.
Esse raciocínio tem uma elegância jurídica que convém reconhecer: ao decidir pela incompetência municipal, o STF não precisou entrar no mérito da linguagem neutra em si. Não disse que ela é boa. Não disse que ela é ruim. Disse apenas que quem decide isso não é Betim.
Os Votos Divergentes: Onde a Decisão Fica Mais Interessante
Seria mais fácil — e menos honesto — apresentar a decisão como unânime e óbvia. Não foi. E os votos divergentes merecem atenção.
O ministro Cristiano Zanin divergiu da maioria. Para o magistrado, cabe à gestão municipal decidir o que é ensinado. Concordou ser constitucional trechos das leis que garantem o ensino da língua portuguesa de acordo com as normas e orientações legais de ensino estabelecidas nos termos das diretrizes nacionais. Em outras palavras: proibir a linguagem neutra seria inconstitucional, mas garantir o ensino da gramática normativa seria válido.
A distinção de Zanin é tecnicamente relevante. Há uma diferença entre um município que proíbe algo inovador — intervenindo no que deveria ser silêncio — e um município que apenas reafirma o que a lei federal já estabelece. O primeiro extrapola a competência; o segundo, argumenta Zanin, apenas suplementa.
Nunes Marques acompanhou esse posicionamento. Dois ministros, portanto, encontraram uma saída intermediária que reconhece a inconstitucionalidade principal sem declarar que municípios são absolutamente inertes em matéria educacional.
A divergência não alterou o resultado — mas aponta para uma questão que o STF terá de enfrentar mais cedo ou mais tarde: onde termina a "suplementação" legítima do município e começa a "proibição" inconstitucional?
O Padrão Repetido: Betim não Está Sozinha
O caso de Betim não é isolado. É parte de uma série que o STF vem julgando — e decidindo de forma consistente.
O tribunal declarou a inconstitucionalidade de leis municipais de Águas Lindas de Goiás e de Ibirité, em Minas Gerais. Em Belo Horizonte, Muriaé e Uberlândia, o STF também declarou as regras dos municípios inconstitucionais. O Amazonas e Navegantes, em Santa Catarina, seguiram o mesmo caminho.
O mapa das leis derrubadas revela um fenômeno legislativo coordenado: em todo o país, câmaras municipais aprovaram, em bloco, leis praticamente idênticas proibindo a linguagem neutra — num movimento que tinha claramente mais de político do que de técnico-jurídico. Era uma estratégia de sinalização ideológica para bases eleitorais conservadoras, com a previsão tácita de que o STF as derrubaria — o que, paradoxalmente, alimentava ainda mais a narrativa de perseguição judicial.
O STF tem julgado vários casos semelhantes de tentativas de proibição da linguagem neutra. Na maioria deles, a Corte tem fixado entendimento semelhante ao do relator. A repetição não enfraquece a decisão — mas expõe a dinâmica política por trás dela. O Congresso e as câmaras municipais legislavam sabendo que seriam derrubados; o STF derrubava confirmando a suspeita de quem legislou.
A Questão que a Decisão Não Responde
O STF resolveu o problema formal — competência legislativa — com precisão técnica. Mas deixou em aberto a pergunta substantiva que o debate público realmente quer responder: a linguagem neutra deveria ser ensinada nas escolas?
Essa é uma questão que envolve linguística, pedagogia, política de identidade e valores culturais — e que não tem resposta simples. A linguagem neutra não é reconhecida pela gramática normativa do português brasileiro. Não consta do Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa. Não é ensinada por nenhuma diretriz curricular nacional.
Mas também não é proibida por nenhuma lei federal. E professores têm liberdade de cátedra — garantida pela Constituição — para conduzir suas aulas com metodologias pedagógicas diversas, desde que respeitados os parâmetros curriculares nacionais.
O STF, ao decidir pela incompetência municipal, preservou esse espaço de liberdade docente. Mas não disse — porque não lhe cabia dizer — se o professor que usa "amigues" na sala de aula está agindo bem ou mal pedagogicamente. Essa resposta pertence ao debate educacional, não ao jurídico. E é exatamente aí que a confusão entre os dois planos alimenta o ruído político.
A Dimensão Política: Legislar Para Perder, Perder Para Ganhar
Há um aspecto político dessa história que merece ser nomeado com clareza, sem eufemismo e sem parcialidade.
Muitas das leis derrubadas foram aprovadas com plena consciência de sua inconstitucionalidade formal. Vereadores e deputados com assessoria jurídica sabem que município não pode legislar sobre currículo nacional. Aprovaram as leis mesmo assim — porque o objetivo não era regular a educação. Era comunicar valores ao eleitorado, criar conflito com o STF e alimentar a narrativa de que a Corte impõe a "ideologia de gênero" contra a vontade das comunidades locais.
É uma estratégia politicamente inteligente e juridicamente desonesta. Usa o processo legislativo como instrumento de sinalização cultural, sabendo que o produto será descartado — e que o descarte alimentará o próximo ciclo eleitoral.
O STF, ao derrubar sistematicamente essas leis, cumpre sua função constitucional. Mas involuntariamente participa do roteiro — tornando-se o vilão de uma narrativa que não escreveu e que não pode reescrever apenas com decisões judiciais.
Conclusão
A lei de Betim era inconstitucional. A decisão do STF foi tecnicamente correta. O federalismo educacional brasileiro não deixa espaço para que municípios proíbam conteúdos pedagógicos que a União não proibiu — e a jurisprudência consolidada da Corte é coerente nesse ponto.
Mas a decisão correta num plano não resolve o problema real no outro. O Brasil tem um debate legítimo e mal conduzido sobre linguagem, identidade, educação e valores culturais nas escolas. Esse debate merece espaço — nos conselhos municipais de educação, nas federações de professores, nas universidades, no Congresso Nacional. Não nas câmaras municipais que legislam para perder, nem no STF que derruba para cumprir seu papel e inadvertidamente alimenta o conflito.
A provocação que fica: se o Congresso Nacional aprovasse uma lei federal proibindo a linguagem neutra nas escolas — dentro de sua competência constitucional —, o STF teria argumentos para derrubá-la?
Essa pergunta, que ninguém quer fazer em voz alta, é a que realmente importa. E ainda não tem resposta.
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