A Polícia Pode Revistar Qualquer Pessoa?
A resposta é não. Mas entre o que a lei diz e o que acontece na rua, existe um abismo que o Brasil ainda não decidiu como atravessar
5/9/20268 min read


A Polícia Pode Revistar Qualquer Pessoa?
A resposta é não. Mas entre o que a lei diz e o que acontece na rua, existe um abismo que o Brasil ainda não decidiu como atravessar
Introdução
Era uma tarde comum numa avenida movimentada de São Paulo. Um homem caminhava em direção ao ponto de ônibus quando uma viatura parou ao lado dele. Os policiais desceram, pediram documentos, mandaram encostar na parede. Revista completa. Nada encontrado. O homem seguiu seu caminho — atrasado, constrangido e sem nenhuma explicação convincente sobre por que foi abordado.
Esse episódio, multiplicado por centenas de milhares de vezes por ano em todo o Brasil, contém uma pergunta jurídica fundamental que os tribunais superiores ainda não responderam de forma definitiva: o que, exatamente, autoriza um policial a revistar um cidadão sem mandado judicial?
A resposta que a lei dá é precisa. A resposta que a realidade dá é outra. E o abismo entre as duas é onde vivem — e às vezes morrem — os direitos fundamentais de milhões de brasileiros.
O Que a Lei Diz: Fundada Suspeita Não é Qualquer Suspeita
O Código de Processo Penal brasileiro, em seu artigo 244, estabelece que a busca pessoal independe de mandado judicial nos casos de prisão ou quando houver fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
Fundada suspeita. Duas palavras que parecem simples e que escondem um dos debates mais complexos do Direito Processual Penal contemporâneo.
A busca pessoal realizada sem respaldo em fundada suspeita é considerada ato ilícito, uma vez que viola garantias fundamentais expressas no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que veda o uso de provas obtidas por meios ilícitos. Tal irregularidade compromete a validade das provas e enseja a aplicação da chamada teoria dos frutos da árvore envenenada, segundo a qual toda prova derivada de um ato ilegal é igualmente contaminada, acarretando sua nulidade e podendo resultar no trancamento da ação penal.
Em linguagem direta: se o policial revistou sem fundamento legal, tudo que encontrou na revista é nulo. A droga apreendida, a arma encontrada, a confissão obtida — tudo contamina. O réu pode ser solto. O processo, arquivado.
Isso não é proteção do bandido. É proteção da legalidade — que protege o inocente primeiro e o culpado também, porque um Estado que pode violar direitos de qualquer um pode violar os de todos.
O Que os Tribunais Dizem: Uma Jurisprudência em Movimento
Os tribunais superiores brasileiros vêm tentando, nos últimos anos, definir os contornos da fundada suspeita — e o resultado é uma jurisprudência que oscila entre o garantismo e o pragmatismo policial.
Por unanimidade, o STF fixou entendimento de que a abordagem policial e a revista pessoal motivadas por raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física são ilegais. Para o Plenário, a busca pessoal sem mandado judicial deve estar fundamentada em indícios de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que possam representar indícios da ocorrência de crime.
O STF foi claro: cor de pele não é suspeita. Aparência não é suspeita. Estar num bairro pobre não é suspeita. O ministro Barroso foi direto ao encerrar o julgamento: o tribunal estava enfrentando o racismo estrutural que contamina a atividade policial brasileira.
Mas no mesmo período, o STJ produziu uma jurisprudência que aponta em direção ligeiramente diferente. Ambas as turmas criminais do STJ agora reconhecem que o nervosismo pode configurar fundada suspeita, dando suporte à abordagem policial e à busca pessoal, mesmo sem indícios objetivos de crime em andamento pela pessoa a ser averiguada.
Nervosismo. Como fundada suspeita. A pergunta que se impõe é desconfortável: quem não ficaria nervoso ao ser abordado por policiais armados? E se o nervosismo é suspeito, e a abordagem policial causa nervosismo, chegamos a uma lógica circular onde qualquer pessoa pode ser revistada — porque qualquer pessoa ficará nervosa ao ser abordada.
A 6ª Turma do STJ havia decidido anteriormente que o nervosismo do suspeito não é suficiente para caracterizar a fundada suspeita para fins de busca pessoal, uma vez que essa percepção é excessivamente subjetiva. Essa posição foi revertida em setembro de 2025. O mesmo tribunal, posição oposta, num intervalo de dois anos.
A instabilidade jurisprudencial é, ela mesma, um problema: se nem os juízes sabem ao certo o que é fundada suspeita, como pode o policial na rua aplicar o conceito com precisão?
O Tirocínio Policial: Intuição ou Arbítrio
Os resultados das pesquisas indicam que a exigência de critérios estritamente objetivos gera insegurança jurídica e dificuldades operacionais, enquanto a adoção de critérios puramente subjetivos abre margem para o arbítrio.
Esse é o nó do debate — e é preciso ter honestidade intelectual para admitir que os dois lados têm razão.
O policial experiente desenvolve, ao longo de anos de trabalho, uma percepção aguçada de situações de risco. Reconhece padrões de comportamento, identifica inconsistências, sente quando algo está errado antes de conseguir articular exatamente por quê. Esse "tirocínio policial" tem fundamento — inclusive científico, respaldado em estudos de psicologia cognitiva sobre tomada de decisão sob pressão.
O STF reconheceu que a intuição policial é construída a partir de treinamento técnico e científico, e será ilícita apenas quando fundamentada em preconceito ou discriminação. A linha entre intuição legítima e preconceito disfarçado de profissionalismo é fina — e frequentemente invisível nos autos do processo.
Mas há uma estatística que não pode ser ignorada: dados do Conselho Nacional de Justiça e do Departamento Penitenciário Nacional revelam que a porcentagem de pessoas negras no sistema prisional é de 67%. Se o tirocínio policial fosse verdadeiramente neutro, esse número seria estatisticamente diferente. A realidade sugere que o "sentir" do policial, por mais bem-intencionado que seja, carrega os preconceitos estruturais da sociedade em que foi formado.
A Solução Que Está Funcionando: Câmeras Corporais
No meio do debate jurídico, há uma resposta que os dados validam de forma consistente.
Em 2021, a Polícia Militar de São Paulo lançou o projeto "Olho Vivo", um sistema de câmeras corporais acopladas ao uniforme. Análise realizada pelo CCAS/FGV indica que as câmeras foram responsáveis diretamente por 57% de redução no número de mortes decorrentes de intervenção policial e queda de 63% nas lesões corporais causadas por policiais militares.
Os números são extraordinários — e não são isolados. Em Rialto, Califórnia, um projeto piloto com bodycams resultou em uma redução de 60% nas queixas contra policiais e uma diminuição de 88% nos incidentes de uso da força. No Brasil, dados mostram redução do uso da força e das reclamações de conduta policial entre 25% e 61% a partir do uso de câmeras corporais.
A câmera não resolve o problema jurídico da fundada suspeita — mas resolve o problema prático do abuso. Quando o policial sabe que está sendo filmado, age diferente. Quando o cidadão sabe que há registro, tem prova. Quando o juiz tem imagem, decide com mais precisão. Todos ganham — inclusive o policial honesto, que tem sua conduta correta documentada.
As câmeras são uma proteção contra falsas acusações — os dados mostram a diminuição da violência sofrida pelos próprios policiais com seu uso. A transparência protege quem age corretamente. Só quem tem algo a esconder teme a câmera.
Perspectiva Comparada: Como o Mundo Equilibra Segurança e Direitos
O Brasil não está sozinho nesse dilema — mas pode aprender com quem tentou resolvê-lo antes.
Nos Estados Unidos, a doutrina Terry v. Ohio — decidida pela Suprema Corte em 1968 — estabeleceu o chamado "stop and frisk": um policial pode deter e revistar brevemente uma pessoa com base em "suspeita razoável" — um standard mais baixo que a "causa provável" exigida para prisão. O resultado prático foi décadas de revista desproporcional de negros e latinos em cidades como Nova York, até que a prefeitura foi condenada judicialmente por discriminação em 2013 e o programa foi reformulado. A lição americana é clara: sem controle rigoroso, o poder de revistar vira ferramenta de discriminação sistemática.
No Reino Unido, o poder de "stop and search" existe desde 1984 e é igualmente controverso. Estudos mostram que negros têm até sete vezes mais chances de serem revistados do que brancos em algumas regiões — números que levaram o governo a reformar as regras várias vezes. A Grã-Bretanha adotou obrigatoriedade de câmeras e exigência de registro escrito de cada abordagem, criando accountability que antes não existia.
Na Alemanha e em países escandinavos, o modelo é mais restritivo: a revista pessoal sem mandado é exceção, não regra, e exige justificativa documentada. O resultado é uma polícia com menos poder discricionário — e, não por coincidência, índices muito menores de violência policial e de discriminação nas abordagens.
O Brasil escolheu um caminho intermediário — o artigo 244 do CPP é menos restritivo que o modelo europeu e mais controlado que o americano pré-2013. O problema é que o controle sobre sua aplicação ainda é insuficiente.
Análise Crítica: A Segurança Pública Precisa de Regras Claras — Não de Regras Vagas
A segurança pública é um direito fundamental. A população que vive em territórios dominados pelo crime organizado, que vê vizinhos assassinados, que não pode deixar crianças brincarem na rua — essa população também tem direitos que precisam ser protegidos. A polícia é necessária. O poder de abordar é necessário. Negar isso é um luxo que apenas quem mora em bairros seguros pode se dar.
O problema não é o poder de abordagem. É a ausência de critérios claros, controláveis e uniformemente aplicados para seu exercício.
A legitimidade da ação estatal exige a harmonização entre o princípio da legalidade e o tirocínio policial, fundamentado em competências cognitivas e experiência profissional, sendo ambos indispensáveis para a eficiência e credibilidade da segurança pública.
Uma polícia que pode revistar qualquer um, a qualquer momento, por qualquer razão subjetiva, não é mais eficiente — é mais arbitrária. E uma polícia arbitrária perde a legitimidade que precisa para funcionar. A população que não confia na polícia não denuncia crimes, não colabora com investigações, não apoia operações. O abuso policial não é apenas um problema de direitos humanos — é um problema de eficiência da segurança pública.
Conclusão
A polícia pode revistar qualquer pessoa? Não. A lei é clara, a Constituição é clara e os tribunais — com toda sua oscilação — são claros nesse ponto. Exige-se fundada suspeita, baseada em elementos objetivos, não em impressões subjetivas, aparência ou cor de pele.
O Brasil tem as regras certas. O que falta é aplicá-las com consistência — e criar os instrumentos para garantir que sejam cumpridas: câmeras corporais em todo o país, registro obrigatório de cada abordagem, treinamento policial baseado em evidências e controle judicial efetivo das provas obtidas.
A escolha não é entre segurança pública e direitos fundamentais. É entre uma polícia que respeita a lei ao aplicá-la — e portanto tem legitimidade para exigi-la dos outros — e uma polícia que viola a lei ao aplicá-la, tornando-se, ela mesma, parte do problema que deveria resolver.
A mesma Constituição que autoriza a polícia a agir também limita como ela pode fazê-lo. Ignorar metade dessa equação não é defender a segurança — é defender o arbítrio.
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